ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2920994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação declaratória de nulidade de cobrança, cumulada com revisional de contrato bancário.
Resultado indicado
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO DA DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO A GRATUIDADE, PREJUDICADO O INCONFORMISMO NESSE PONTO E, NO MAIS, DESPROVIDO O RECURSO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8843, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação declaratória de nulidade de cobrança, cumulada com revisional de contrato bancário.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JUNG HWA LEE e SUNG JOON MO, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: declaratória de nulidade de cobrança, cumulada com revisional de contrato bancário, ajuizada pela parte agravante, em face do BANCO DO BRASIL SA.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante e indeferiu também a antecipação de tutela requerida para suspender leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente.
Acórdão: anulou, de ofício, o capítulo da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
1 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 2 . REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO EM 1º GRAU. ANULAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO § 2º, DO ART. 99, DO C.P.C. 3. REQUERIMENTO LIMINAR PARA SUSPENDER A EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA AFIRMADA. 4 . ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO DA DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO A GRATUIDADE, PREJUDICADO O INCONFORMISMO NESSE PONTO E, NO MAIS, DESPROVIDO O RECURSO.
Recurso especial: alega a violação de dispositivos legais.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera a violação de dispositivos legais. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o
[trecho intermediário suprimido]
recurso, verifica-se que a parte agravante se limitou a trazer alegações genéricas, mas não rebateu, pontualmente, a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
De fato, a parte agravante não demonstrou que nas razões do agravo em recurso especial teria impugnado, maneira consistente e específica, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto no art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.