DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO contra acórdão prof… — AREsp AREsp 2921025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual discute a constitucionalidade do voto de qualidade do presidente do Conselho de Administração de Recursos Fiscais - CARF e a tributação da receita proveniente de venda de propriedade rural para Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
- Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na súmula 284 do STF, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.
- A decisão de inadmissão do especial está correta.
- Com efeito, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido do não conhecimento do recurso especial, quanto à tese de violação à lei ou de divergência jurisprudencial referente à sua interpretação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5926, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual discute a constitucionalidade do voto de qualidade do presidente do Conselho de Administração de Recursos Fiscais - CARF e a tributação da receita proveniente de venda de propriedade rural para Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na súmula 284 do STF, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.
É o relatório. Decido.
A decisão de inadmissão do especial está correta.
Com efeito, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido do não conhecimento do recurso especial, quanto à tese de violação à lei ou de divergência jurisprudencial referente à sua interpretação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal.
No mesmo sentido, entre outros:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ROYALTIES. DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Ao expor suas razões de recurso especial, a parte recorrente deve apontar de forma compreensível e precisa o dispositivo legal que entende violado. Tal ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei. Tratando-se de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos, alíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e individualizar, com clareza, o que entende haver sido violado, especialmente quando em jogo a interpretação de dispositivos legais que contemplam extensa articulação e redação, como no caso concreto. Precedentes.
2. Da mesma forma, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto .. " (AgInt no REsp n. 1.810.695/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019).
3. Inviável conhecer da irresignação apenas pela mera indicação de que foram contrariados os "arts. 47, 48 e 49 da Lei 9.478/97 e 7º da Lei 7.990/89" (e-STJ, fl. 1.454), tal como defendido pela agravante.
4. Mesmo fazendo referência numérica aos dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
284 do STF e o art. 105, inc. III, da Constituição Federal impedem o conhecimento do recurso.
Igualmente, à luz da sumula 284 do STF, o recurso não pode ser conhecido quanto à pretensão relacionada ao imposto de renda, tendo em vista: a não indicação de lei federal que poderia estar violada; a diferença entre desapropriação e contrato de compra e venda; e consequente ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e aquela proferido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.116.460/SP (tema 397).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.