DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2921038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação das Súmula n.
- 282 do STF e (b) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- Decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela parte executada, ora agravante, para se manifestar acerca da avaliação do imóvel.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação das Súmula n. 282 do STF e (b) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 93-96).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. Decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela parte executada, ora agravante, para se manifestar acerca da avaliação do imóvel. Inconformismo da parte executada. O indeferimento do pedido de dilação de prazo, era medida de rigor, ante a ausência de justificativa plausível, por parte do executado, bem como na circunstância de ter sido a própria parte, ora agravante, quem requereu a nova avaliação. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 48-54).
Nas razões do recurso especial (fls. 69-84), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 1º do CPC e dissídio jurisprudencial, alegando que, "ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, perpetrou-se a patente violação ao Devido Contraditório e a Ampla Defesa , indo de encontro com os ditames constitucionais e, por conseguinte, infraconstitucionais, conforme previsão do artigo 12, do Código de Processo Civil" (fl. 79).
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 92).
O agravo (fls . 99-106) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 109-126).
É o relatório.
Decido.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção ao art. 1º do CPC, indicado nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido.
Assim, incidentes no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A falta do prequestionamento inviabiliza o recurso especial, também, pela alínea "c", diante da impossibilidade de se configurar o dissídio, jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.