ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2921048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: CONTRATOS DE LICENCIAMENTO CELEBRADOS COM PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 9518, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRF INCIDENTE SOBRE ROYALTIES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: CONTRATOS DE LICENCIAMENTO CELEBRADOS COM PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. PAGAMENTOS EFETUADOS A AGENTES NACIONAIS DESTINADOS A BENEFICIÁRIOS NO EXTERIOR. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem fixou, como premissas fáticas, que os contratos de licenciamento foram celebrados diretamente com licenciadoras domiciliadas no exterior; que os agentes situados no Brasil atuaram como intermediários da relação, não sendo partes dos contratos; e que a recorrente é a fonte pagadora de royalties devidos a pessoas j urídicas estrangeiras, com fundamentos extraídos de decisão administrativa.
2. A reversão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por MALWEE MALHAS LTDA., contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 673-683).
A parte agravante sustenta que (fls. 691-719) o exame do recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual não incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
Afirma que a controvérsia é estritamente jurídica e cinge-se à inexistência de fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à ausência de responsabilidade tributária da licenciada, porquanto os pagamentos de royalties foram realizados em território nacional, em moeda corrente, a agentes licenciadores sediados no Brasil, e não por remessa ao exterior efetuada pela agravante
Pontua que não
[trecho intermediário suprimido]
e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de natureza objetiva, em que não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.644.014/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
Com a mesma conclusão: AgInt no REsp n. 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.616.471/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.144.760/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.