DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SONI DAS GRACAS ARAUJO DA COSTA contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2921059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SONI DAS GRACAS ARAUJO DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. ): "AGRAVO INTERNO.
- PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." Sem embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691., 08826.09148.09163.13189.13526.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SONI DAS GRACAS ARAUJO DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. ):
"AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE. OS VENCIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS (ART. 833, INC. IV, DO CPC), COM EXCEÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM, E ÀS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 833, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS NÃO AUTORIZAM A EXCEPCIONAL RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO, POIS, EVENTUAL CONSTRIÇÃO, AINDA QUE DE PARTE DO SALÁRIO, ATENTARIA CONTRA A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 833, IV e § 2º do CPC
Sustenta, em síntese, que:
" O Tribunal de origem reformou decisão de primeira instância que permitia a penhora de 30% dos rendimentos do recorrido, sob a justificativa de que a verba salarial é absolutamente impenhorável. Tal decisão ignorou elementos probatórios que demonstram a ausência de comprometimento da dignidade do recorrido e desconsiderou os precedentes desta Corte sobre a relativização da impenhorabilidade em situações excepcionais.
Nesse sentido, considera-se que o Recorrido, conforme amplamente documentado nas redes sociais e notório em sua comunidade, é uma pessoa de substancial riqueza, ostentando um padrão de vida elevado, evidenciado por eventos sociais de alto padrão, como a recente festa luxuosa organizada para sua filha: https://www.facebook.com/share/v/ah5Ke1ENGiwYX8Lx/ mibextid=Ih8VBc :" (fl. 106)
" No caso em tela, o Tribunal de origem:
a) Aplicou equivocadamente o caráter absoluto da impenhorabilidade, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ;
b) Não analisou o impacto da penhora sobre a subsistência do recorrido, conforme exige o § 2º do artigo 833 do CPC."
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 112).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 127-128), o que ensejou a
[trecho intermediário suprimido]
devedor por não se enquadrar na hipótese de relativização da regra da impenhorabilidade dos proventos. Concluir de modo contrário implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível no âmbito do especial.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela Corte estadual.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.302.947/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023. )
Ante o exposto, conheço do agravo para não reconhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.