DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS HENRIQUE JOSE MARQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2921072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS HENRIQUE JOSE MARQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 35, c/c artigo 40, inciso, VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1050 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CARLOS HENRIQUE JOSE MARQUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001768-72.2014.8.19.0031 .
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 35, c/c artigo 40, inciso, VI, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1050 dias-multa (fls. 470/480).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para estabelecer a fração de 1/6 em razão da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11343/06, redimensionando a reprimenda para o patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35, C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 1050 DIAS-MULTA, INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM PERSPECTIVA QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10826/03. APELANTE SE ASSOCIOU AOS ADOLESCENTES M. J. DE L. G. E M. G. DE L., COM 16 E 17 ANOS DE IDADE, RESPECTIVAMENTE, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. O DENUNCIADO ERA O CHEFE DO GRUPO E CONTROLAVA AS ATIVIDADES DE COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS NA LOCALIDADE DE MARAMBAIA, ENQUANTO OS DOIS ADOLESCENTES EXERCIAM A FUNÇÃO DE "SOLDADOS" DO TRÁFICO, EXECUTANDO ORDENS DO DENUNCIADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA, POR DERIVAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA SOMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO APELANTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06 OU, SE MANTIDA, SUA MAJORAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO; REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11343/06; FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COM
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).
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5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.700.601/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.