ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2921083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
- É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9583
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ AMILTON DE SOUZA CÂNDIDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL QUE OBJETIVA ARRESTO DE SACAS DE ARROZ SUPOSTAMENTE DEVIDAS PELO EMBARGANTE- EXECUTADO EM VIRTUDE DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS DE PROPRIEDADE DA EMBARGADA/EXEQUENTE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO EVIDENCIADAS. REQUISITOS DO ARTIGO 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DETALHADA DOS FATOS E VALORES ENVOLVIDOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 803, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXT INÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA PREJUDICADO" (e-STJ fl. 457).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 491/495).
O recurso especial (e-STJ fls. 545/550) aponta violação do artigo 502 do Código de Processo Civil.
O agravante defende, em síntese, que
[trecho intermediário suprimido]
honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.
6. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.