ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2921107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 9517
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. PRAZO. DIREITO MATERIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARTE MADEIRA LTDA. (ARTE MADEIRA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente inconformismo, ARTE MADEIRA defendeu que não se aplica, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ, porque o que se pretende é definir qual o prazo prescricional aplicável ao caso (e-STJ, fls. 102-108).
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 113).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. PRAZO. DIREITO MATERIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O agravo interno não comporta provimento.
É de ser mantido o não conhecimento do apelo nobre, mas por outro fundamento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a decisão agravada que concluiu ser de 10 anos o prazo da prescrição intercorrente, por ser o mesmo prazo de prescrição definido em lei para requerer o direito material.
No que se refere a prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, firmou as seguintes teses:
1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação
[trecho intermediário suprimido]
Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".
..
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 - sem destaques no original)
Dessa forma, o não conhecimento do apelo nobre é medida que se impõe, devendo ser mantido, todavia, por outro fundamento.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.