DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUCILIA NOVAES contra decisão da Presidência desta C… — AREsp AREsp 2921129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUCILIA NOVAES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls.
- 369-370): Por meio da análise do recurso de LUCILIA NOVAES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7690, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCILIA NOVAES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 369-370):
Por meio da análise do recurso de LUCILIA NOVAES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou.
Ressalte-se que a petição de fls. 367/368, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Alega a parte agravante, em suma, que a decisão de inadmissão foi publicada em 27/12/2024, com ciência em 20/1/2025, e que o termo final ocorreu em 11/2/2025, em razão da suspensão dos prazos de 20/12 a 6/1 (art. 60 da Lei n. 11.697/2008) e de 7/1 a 20/1 (Portaria Conjunta n. 120/2019). No mais, ainda sustenta que, ainda que não se reconheça a suspensão dos prazos, há justa causa, pois o sistema PJe indicou o termo final em 11/2/2025.
Não foram apresentadas Contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 396.
Na origem, trata-se de ação ordinária com reparação por danos morais e materiais em que se pleiteia a exclusão das restrições do nome da requerente junto aos órgãos competentes, em especial Dívida Ativa da SEFAZ/DF e do protesto realizado no 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, restituição dos valores pagos à título de danos materiais que totalizam R$1.328,89 (mil
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 369-370) para, por fundamento diverso, NÃO CONHECER do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 259, § 6º, DO RISTJ. RECURSO TEMPESTIVO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE PRAZO RECURSAL PELO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. VERIFICADA. AÇÃO ORDINÁRIA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.