DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2921140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
- SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL EM VENDA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DE DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL EM VENDA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA COM PRELIMINARES CARÁTER PREVENTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA QUESTIONAR ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. HIPÓTESE QUE VERSA SOBRE IMPOSTO INDIRETO (ICMS). INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 173. PRELIMINARES AFASTADAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO MÉRITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.093. DECISÃO A QUE SE ATRIBUIU MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA. EXPRESSA RESSALVA QUANTO ÀS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA DO JULGAMENTO DO ANTES TEMA PELO STF. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADI"S ADIs 7066, 7078 e 7070 PELO STF. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N.º 118 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO. REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. ART. 21 DA LEI ESTADUAL N.º 6.149/70, COM REDAÇÃO PELA LEI ESTADUAL N.º 20.713/2021. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO A SENTENÇA FOI PARCIALMENTE REFORMADA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 23 da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à decadência do direito da recorrida para impetrar o mandado de segurança questionando a cobrança do DIFAL de ICMS instituída pela Lei Estadual n. 18.573/2015, porquanto transcorreram mais de 120 dias da entrada em vigor da lei e a obrigação não é de trato sucessivo, trazendo a seguinte argumentação:
Todavia, considera que a parte impetrante dispunha de 120 dias, nos termos do artigo 23, da Lei 12016/2019 para, contados da entrada em vigor da Lei Estadual 18.573/2015, impugnar a referida cobrança por meio de mandado de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.