DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Andre Oliveira de Nadai e Cristiane Regina de Camargo Hasega… — AREsp AREsp 2921145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Andre Oliveira de Nadai e Cristiane Regina de Camargo Hasegawa contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná .
- Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra Andre Oliveira de Nadai e outros, visando à condenação dos réus nas sanções do art.
- 12 da Lei de Improbidade, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts.
- 10, caput, I, VIII e XII, e 11, caput, I, da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14131, 13237, 10013, 10671, 10014, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Andre Oliveira de Nadai e Cristiane Regina de Camargo Hasegawa contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná .
Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra Andre Oliveira de Nadai e outros, visando à condenação dos réus nas sanções do art. 12 da Lei de Improbidade, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput, I, VIII e XII, e 11, caput, I, da Lei n. 8.429/1992.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no arts. 11, caput, I, e 12, III, da Lei 8.429/1992, a fim de impor aos réus André Oliveira de Nadai, Cristiane Regina de Camargo e outros às penas de: "a) perda da função pública, caso estejam exercendo alguma; b) suspensão de direitos políticos pelo prazo de cinco anos; c) pagamento de multa civil correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração mensal que lhes foi paga na CMTU-LD".
Interpostas apelações pelos demandados e pelo autor, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso do Parquet e deu parcial provimento ao apelo dos demandados a fim de manter apenas a sanção de multa civil aos requeridos e, em análise da reprovabilidade das condutas de cada requerido, considerando a natureza dos atos praticados quando a quantidade deles, reduzir-lhes os valores das multas.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 5.839-5.842):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA DA LEI 8.429/92 COM A LEI 8.666/93. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO E FAVORECIMENTO DA EMPRESA ESCOLHIDA. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 26 DA LEI 8.666/93. CONTRATAÇÃO DIRETA NÃO SIGNIFICA QUE SÃO INAPLICÁVEIS OS PRINCÍPIOS BÁSICOS QUE ORIENTAM A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1 - SOLICITAÇÕES DE PROPOSTA DE PREÇO PARA SETE EMPRESAS NO PRIMEIRO PROCEDIMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DIRETA DA EMPRESA QUE APRESENTOU A MENOR PROPOSTA. JUSTIFICATIVA DA EXECUTADA E DO PREÇO EM ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSOS PROVIDOS QUANTO À REFERIDA CONTRATAÇÃO, CONSIDERANDO-SE INEXISTENTE A IMPROBIDADE APONTADA EM SENTENÇA. 2 - CONTRATAÇÃO DIRETA DE FORMA SUCESSIVA DA EMPRESA
[trecho intermediário suprimido]
na execução dos contratos de prestação de serviço de limpeza pública, culminando no deferimento de aditivos contratuais".
Assim, para alterar essa conclusão, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. 1. LEI N. 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. PRECEDENTES. 2. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. REVER TAL CONCLUSÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.