DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JANAINA LUZIA SOUZA DA SILVA contra decisão des… — AREsp AREsp 2921207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JANAINA LUZIA SOUZA DA SILVA contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls.703-705), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- 708-712), aponta a ocorrência de erro material, uma vez que a decisão embargada consta erronea identificação da parte agravante, faz menção a usucapião e a ilegitimidade passiva, sendo desconexos com a matéria apontada no recurso especial.
- Dessa forma, pleiteia que o nome da parte agravante seja corretamente identificado e que as menções a "usucapião" e "ilegitimidade passiva" sejam suprimidas, por serem totalmente alheias ao objeto do processo.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JANAINA LUZIA SOUZA DA SILVA contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls.703-705), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 708-712), aponta a ocorrência de erro material, uma vez que a decisão embargada consta erronea identificação da parte agravante, faz menção a usucapião e a ilegitimidade passiva, sendo desconexos com a matéria apontada no recurso especial. Dessa forma, pleiteia que o nome da parte agravante seja corretamente identificado e que as menções a "usucapião" e "ilegitimidade passiva" sejam suprimidas, por serem totalmente alheias ao objeto do processo.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.657-1.666).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso, a razão assiste à Embargante no que se refere aos erros materiais, tendo em vista que na decisão embargada constou inicialmente o seguinte: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA., com fundamento no art. 105, III, , da Constituição Federal". Entretanto, o agravo interposto apresentado é de JANAINA LUZIA SOUZA DA SILVA.
Constata-se, ainda, o seguinte trecho: "O Tribunal de origem, ao analisar os requisitos do usucapião consignou o seguinte excerto", sendo que o correto seria "O Tribunal de origem, ao analisar a responsabilidade civil da parte recorrida consignou o seguinte excerto".
E, ainda, a ocorrência de erro material no seguinte trecho: "verifica-se que a constatação do acórdão recorrido quanto a ilegitimidade passiva foi decidida a partir do exame aprofundado das provas produzidas nos autos", sendo que o correto seria "verifica-se que a constatação do acórdão recorrido quanto a responsabilidade civil foi decidida a partir do exame aprofundado das provas produzidas nos autos".
Nesse contexto, no intuito de sanar os vícios apontados, passo a nova análise, com a correção dos erros materiais apontados.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por JANAINA LUZIA SOUZA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.396):
"RECURSO DE
[trecho intermediário suprimido]
formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
Súmula 83/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de 18% para 20% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a decisão embargada , nos termos acima delineados, sem efeitos infringentes .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.