DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 2921237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que reconsiderou a decisão de fls.
- 825-826, não conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao agravo interno (fls.
- O embargante alega que, "com a nova decisão de fls.
- 859, o eminente Relator retratou a decisão de fls.
Resultado indicado
830 (e-STJ) e já decidindo o mérito, julgando PROVIDO o recurso de agravo interno da parte ora embargada, em completa contradição ao decidido na decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que reconsiderou a decisão de fls. 825-826, não conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao agravo interno (fls. 859-861).
O embargante alega que, "com a nova decisão de fls. 859, o eminente Relator retratou a decisão de fls. 851, conhecendo do AGRAVO INTERNO da parte ora embargada de fls. 830 (e-STJ) e já decidindo o mérito, julgando PROVIDO o recurso de agravo interno da parte ora embargada, em completa contradição ao decidido na decisão de fls. 851 em seguintes do e-STJ, na qual remeteu os autos ao órgão colegiado para julgamento de mérito" (fl. 865).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 874-877.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão e contradição na decisão embargada, que é clara no sentido da necessidade de afastamento da Súmula n. 182/STJ, que havia sido aplicada pela Presidência do STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 859-860).
No que tange à alegada necessidade de julgamento colegiado, não assiste razão à parte embargante, porquanto o 21-E, §2º do Regimento Interno do STJ, em sua parte final, permite a retratação da decisão agravada, o que foi feito no presente caso.
O próximo passo é o julgamento do recurso especial, por decisão monocrática ou colegiada, conforme as particularidades do caso concreto veiculado no recurso especial, a ser oportunamente avaliado.
Assim, não existe qualquer mácula no julgado embargado. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.