ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2921264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais e morais com o defeito no produto.
- Na hipótese, afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da responsabilidade civil da recorrente quanto aos danos decorrentes pelo vício no produto, inclusive quanto ao dano moral, e do valor reparatório no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PISCINA. ARGAMASSA. VÍCIO DO PRODUTO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais e morais com o defeito no produto.
2. Na hipótese, afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da responsabilidade civil da recorrente quanto aos danos decorrentes pelo vício no produto, inclusive quanto ao dano moral, e do valor reparatório no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SIKA S.A. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. DEFEITO NA CONSTRUÇÃO DE PISCINA. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- A intitulação errônea do recurso constitui mero erro material, não sendo suficiente para ensejar a sua inadmissibilidade, considerando os princípios da instrumentalidade das formas e a primazia do mérito.
- Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes de projeto e/ou construção, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
- A parte tem direito ao recebimento de indenização pelos danos materiais causados pelo reassentamento das pastilhas danificadas pela argamassa defeituosa.
- Restam evidenciados os danos morais, uma vez comprovado que o produto adquirido foi entregue com defeito,
[trecho intermediário suprimido]
lhes são muito próprias, tais como circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, além do grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 784.820/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017)
Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.