DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GILSA HELENA DELLA PIAZZA GARCIA e GISLEI… — AREsp AREsp 2921265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GILSA HELENA DELLA PIAZZA GARCIA e GISLEIA APARECIDA DELLA PIAZZA MECATE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
- Ação: dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres proposta pelas agravantes em face de DANILO CÉSAR SOTOLANI.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GILSA HELENA DELLA PIAZZA GARCIA e GISLEIA APARECIDA DELLA PIAZZA MECATE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/6/2025.
Ação: dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres proposta pelas agravantes em face de DANILO CÉSAR SOTOLANI.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, COM EXCLUSÃO DE SÓCIO FALTOSO E APURAÇÃO DE HAVERES. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A QUE FARIA JUS A SOCIEDADE. DESACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação. Dissolução parcial de sociedade, com exclusão de sócio faltoso e apuração de haveres. Pretensão de compensação da indenização a que faria jus a sociedade. Desacolhimento. Manutenção. Indenização que é devida, caso comprovado o ilícito, à sociedade, a qual não se confunde com a figura dos sócios. Inteligência do art. 1017, caput, do CC, e do art. 602 do CPC. Autoras que postulam direito alheio em nome próprio, sem autorização legal. Afronta ao art. 18 do CPC. Ausência de legitimidade.
Recurso desprovido. (e-STJ fl. 678)
Embargos de declaração: opostos pelas agravantes foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e 602, 1.017, 1.018, 1.030, 1.031 e 1.085 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam a legitimidade ativa das agravantes para pleitearem a exclusão do sócio minoritário e a consequente compensação dos valores indevidamente retirados por ele em apuração de haveres.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ilegitimidade ativa das agravantes para pleitearem a compensação da indenização a que faria jus a sociedade empresária, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não
[trecho intermediário suprimido]
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Dissolução parcial de sociedade.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.