ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2921275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.620.321/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VENDA CASADA. REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se identifica negativa de prestação jurisdicional, pois houve fundamentação devida.
2. Existência ou não de venda casada. Pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Litigância de má-fé reconhecida pelas instâncias ordinárias, com redução da multa. Revisão de critérios fáticos. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
4.Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Art. 255 do RISTJ.
5.Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 932, III, do CPC. Art. 253, parágrafo único., I, RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ.
6. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ VALTER VITORIANO DE LIMA (JOSÉ VALTER) contra decisão da Presidência desta Corte, que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Emílio Migliano Neto, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA APRESENTADO COM OS MESMOS ARGUMENTOS DA EXORDIAL E DA RÉPLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, POIS OMITIU QUESTÕES RELATIVAS À ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. 1. A r. sentença encontra-se proferida em conformidade com o conjunto probatório-fático
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil de 2015, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, ante a incidência da norma do art. 85, § 11, do referido diploma processual.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.620.321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020)
Ressalte-se, ademais, que a incidência da Súmula 7/STJ obsta, por arrastamento, o exame pela alínea c, pois não há como cotejar teses em casos faticamente distintos sem revolver provas (v.g., AgInt no AREsp 1.925.966/SP, DJe 26/11/2021).
Mantém-se, pois, a decisão de inadmissão do recurso especial pelos fundamentos expostos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.