DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2921282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa à lei federal, da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa à lei federal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 216-218).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 156):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO CREDENCIAMENTO CARTÃO PARA USO NO ESTABELECIMENTO DO POSTO AUTOR EXCLUSIVAMENTE PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E/OU SERVIÇOS - Sentença improcedência - Apelo do autor - Obrigação de fazer para que a ré seja compelida a realizar a atualização das informações cadastrais do autor no sistema mantido pela apelada, possibilitando que o autor acesse ao sistema contratado ("Sistema Gestão de Frota"), tenha controle de suas vendas e, ainda, realize os repasses dos valores comercializados nas máquinas de cartão e realize o bloqueio de máquina - Recusa da ré na atualização dos dados, sob justificativa de ser necessário apresentação do endereço de e-mail cadastrado no referido sistema - Alegação do autor de não possuir informação do e-mail porque cadastrado pelos antigos sócios proprietários do estabelecimento autor, quando da formalização do primeiro contrato do serviço - Notificação extrajudicial enviada pelo autor à ré narrando as dificuldades e solicitando atualização de seus dados pela própria ré - Negativa de falha por parte da ré na prestação dos serviços e de qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil - Reembolso feito pela ré das transações realizadas pelo autor - Oferecimento de canal de comunicação pela ré para alteração cadastral de todos os estabelecimentos, cabendo a eles entrar em contrato e encaminhar documentação solicitada, conforme cláusula 4.2. "l" do contrato de credenciamento - Informações de caráter confidencial - Autor que não comprovou haver cumprido com a aludida cláusula contratual - Impossibilidade de imposição de obrigação à ré não fixada em cláusula contratual - Informação sobre e-mail cadastrado pelos antigos sócios do estabelecimento autor, de responsabilidade dos sócios atuais, não podendo repassar tal obrigação à ré, vez que não prevista em lei, tampouco fixada em contrato - Sentença mantida - majorada a verba honorária - Aplicação do Tema 1059 do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 198-201).
Nas razões do recurso especial (fls. 162179), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 422 e 423 do CC, aduzindo que a parte agravada descumpre o contrato ao
[trecho intermediário suprimido]
por lei, tampouco no contrato celebrado com o autor.
Nesses termos, como bem apontado pela r. sentença atacada, vê-se que o autor não logrou comprovar haver dado cumprimento à cláusula 4.2. "l" do Contrato de Credenciamento Wizeo que firmou com a ré, deixando de proceder a alteração de suas informações cadastrais, obrigação que lhe cabia e não à ré, e da qual não se desincumbiu. Carecendo de tal medida, legítima a recusa da ré em dar cumprimento às obrigações correlatas.
Nesse contexto, rever a conclusão da Justiça local reclamaria nova análise de fatos e provas, bem como a interpretação de previsões contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.