DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, desafiando decisão … — AREsp AREsp 2921283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 89): Apelação Cível - ICMS - Pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota de ICMS de 25% para operações de aquisição de serviços de energia elétrica e comunicação (artigos 34, §1º, item 8, da Lei Estadual nº 6.374/89 e 55, I, do Decreto Estadual nº 45.490/00) - Sentença de improcedência - Recurso voluntário do autor - Desprovimento de rigor - Questão já analisada pelo C.
- 220/355) foram parcialmente acolhidos, com o seguinte resumo de ementa (fl .
Resultado indicado
511): Apelação - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c. c. repetição de indébito tributário - Julgado que reconhece o direito dos associados do Sindicato autor ao recolhimento do ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica com base na alíquota geral (18%), com a condenação do requerido à restituição do valor pago indevidamente - Recurso Especial oposto pelo Estado e acolhido pelo STJ - Retorno dos autos para aclaramento de omissão no tocante à aplicabilidade do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 89):
Apelação Cível - ICMS - Pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade da alíquota de ICMS de 25% para operações de aquisição de serviços de energia elétrica e comunicação (artigos 34, §1º, item 8, da Lei Estadual nº 6.374/89 e 55, I, do Decreto Estadual nº 45.490/00) - Sentença de improcedência - Recurso voluntário do autor - Desprovimento de rigor - Questão já analisada pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000, entendeu que as normas discutidas não ofendem a ordem constitucional - A seletividade constitui mera faculdade do ente político instituidor, cabendo unicamente a ele, se o caso, estabelecer quais são as mercadorias e serviços essenciais passíveis de alíquotas diferenciadas, mediante juízo político e discricionário, não podendo o Poder Judiciário interferir na função legislativa - Precedentes desta Corte e do E. STJ - R. Sentença mantida - Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos (fls. 220/355) foram parcialmente acolhidos, com o seguinte resumo de ementa (fl . 511):
Apelação - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c. c. repetição de indébito tributário - Julgado que reconhece o direito dos associados do Sindicato autor ao recolhimento do ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica com base na alíquota geral (18%), com a condenação do requerido à restituição do valor pago indevidamente - Recurso Especial oposto pelo Estado e acolhido pelo STJ - Retorno dos autos para aclaramento de omissão no tocante à aplicabilidade do art. 166 do CTN - Aceitação da conclusão para saneamento da omissão, com parcial alteração do julgado - O art.166 do Código Tributário Nacional expressamente confere direito a restituição apenas a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la - Assim, cumpre incluir no julgado a observação de que o direito à repetição dos valores pagos a maior fica condicionado à comprovação, pelos contribuintes associados, de que não houve transferência do ônus do tributo aos seus consumidores - Julgado parcialmente alterado, com o aclaramento da omissão.
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
tese da qual parece ser fundamental para a conclusão do julgado, até mesmo porque se trata de questões de ordem pública e matérias cogentes que atraem a necessidade de regularidade processual.
Contudo, a Corte paulista quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando nesta parte os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, resta, por ora, prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no apelo especial.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com análise da questão omitida.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.