DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 2921287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: "CIVIL E CONSUMIDOR.
- DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR MOTIVO DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
Resultado indicado
VIII - Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1.149.897/RS, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 31/05/2010) Em outras palavras, é cabível a restituição em dobro, se provada a má-fé do credor ao exigir dívida inexistente, o que não é o caso, considerando que o agente financeiro apenas interpretou, legitimamente, cláusula contratual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
"CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR MOTIVO DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA E INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE IMPOSSIBILITA A APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA FORMA PREVISTA NO §2º, DO ART. 330. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DESTE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR. MELHOR CAPACIDADE TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. ART. 6º, VIII, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA. DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE MÉRITO DO RECURSO. TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELA PARTE AUTORA. ART. 359, I C/C ART. 400, DO CPC. TEMA 622 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. CONTRATAÇÃO VERBAL POR CONTATO TELEFÔNICO. INADEQUAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES DA AVENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 52 DO CDC. ENCARGO NÃO PACTUADO. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. LIMITAÇÃO DESTA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. VIABILIDADE. INSTRUMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES. NÃO CONHECIMENTO DAS TAXAS DE JUROS EFETIVAMENTE PRATICADAS. SÚMULA 530 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS) PARA RECALCULAR AS PRESTAÇÕES DA AVENÇA A JUROS SIMPLES. VIABILIDADE. CALCULA JUROS SIMPLES E SEM CAPITALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA "TROCO". VIABILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. PRECEDENTES." (fls. 1739-1753)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 330,
[trecho intermediário suprimido]
de modo que a pretensão recursal, nesse ponto demandaria o revolvimento de matéria fático probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
VIII - Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.149.897/RS, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 31/05/2010)
Em outras palavras, é cabível a restituição em dobro, se provada a má-fé do credor ao exigir dívida inexistente, o que não é o caso, considerando que o agente financeiro apenas interpretou, legitimamente, cláusula contratual.
De tal modo, não havendo elementos nos autos aptos a indicar minimamente a má-fé da recorrente, merece ser reformado o acórdão, no ponto, pois em desconformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, acima aludida.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a repetição em dobro determinada na origem, sendo substituída pela repetição do indébito de forma simples.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.