DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2921288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por WACKY IMPORTACAO LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento nos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83, do STJ (fls.
- Irresignada, a empresa insurgente interpõe recurso de agravo (art.
- 1.042,do CPC/15), por meio do qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
- No mais, repisa as razões trazidas no apelo nobre, notadamente no que diz respeito aos requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos perante a instância de origem (fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 9587, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por WACKY IMPORTACAO LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento nos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83, do STJ (fls. 168/170, e-STJ).
Irresignada, a empresa insurgente interpõe recurso de agravo (art. 1.042,do CPC/15), por meio do qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. No mais, repisa as razões trazidas no apelo nobre, notadamente no que diz respeito aos requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos perante a instância de origem (fls. 178/189, e-STJ).
Contraminuta às fls. 2111/218 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso é inadmissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Em um exame acurado das razões do agravo ((fls. 178/189, e-STJ), verifica-se que a empresa insurgente não combateu, adequadamente, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o processamento do apelo extremo.
Com o propósito de refutar o emprego da Súmula 83/STJ, ateve-se a insurgente a reafirmar as teses deduzidas no recurso especial, em especial no que diz respeito ao alegado dissenso pretoriano.
Todavia, importa ressaltar que a impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
Nesse sentido
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182, DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTADO DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, que determinou como termo inicial dos juros de mora a data da citação. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação". Precedentes. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83, do STJ). 4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não
[trecho intermediário suprimido]
o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC, como pretendido pela parte adversa em contrarrazões recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.