DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE AMIR DE ALMEIDA contra decisão monocrática da P… — AREsp AREsp 2921289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE AMIR DE ALMEIDA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182 (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 1.097): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO ELABORADO DE ACORDO COM A SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE AMIR DE ALMEIDA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182 (fls. 1.299-1.300).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.097):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO ELABORADO DE ACORDO COM A SENTENÇA. Deve ser mantida a decisão que homologa cálculo que está em consonância com o comando judicial e que não contém erros ou inexatidões.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.097-1.104).
O agravante sustenta que cumpriu o princípio da dialeticidade ao infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentos específicos e detalhados.
O agravante solicita que o recurso seja recebido e processado, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida, destacando precedentes do STJ que admitem tal revaloração.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.321-1.324.
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão ao agravante quanto ao afastamento da Súmula 182/STJ, visto que a parte agravante rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia cinge-se à validade da decisão que homologou o laudo pericial, à metodologia utilizada pelo perito judicial, e ao cerceamento de defesa decorrente da falta de enfrentamento das impugnações e dos pareceres técnicos apresentados pelo recorrente. O recorrente busca a anulação da decisão por vício de fundamentação e a realização de nova perícia para apurar corretamente o valor devido na ação de cobrança de expurgos inflacionários.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre os pontos levantados nas impugnações ao laudo pericial.
Aduz violação dos arts. 480 e 873, I, do CPC, pois "a citada norma autoriza a realização de nova perícia quando evidenciado erro no laudo. No presente caso, restou demonstrado o citado erro e contradição no laudo, motivo pelo qual requereu-se nova perícia" (fl. 1.208).
Quanto à questão, o acórdão assim se manifestou (fl. 1.104):
Não assiste, pois, razão ao
[trecho intermediário suprimido]
reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à higidez dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.299-1.300 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HIGIDEZ DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.