ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2921343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RECONHECIDA.
- ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Entendimento do acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ, nos termos citados nos autos (fl. 822).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A., em recuperação judicial, contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos:
a) entendimento do Tribunal local em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, no sentido de que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional" (fls. 800-803 e 822);
b) reconhecimento de que qualquer ato do devedor que importe reconhecimento do direito tem o condão de interromper a prescrição (fls. 800-803 e 810-815).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, por tratar-se de hipótese distinta das enfrentadas nos precedentes citados na decisão agravada; sustenta que o prazo prescricional para execução de cédula de crédito bancário é trienal e que a ação de prestação de contas ajuizada pelo banco contra o Banco do Brasil não é causa interruptiva da prescrição da pretensão executiva, por versar sobre obrigação diversa e por produzir efeitos personalíssimos; afirma que não houve ato inequívoco do devedor a interromper a prescrição; aduz que a matéria é de direito, permitindo revaloração jurídica sem reexame de provas; requer a superação do óbice e o processamento do recurso especial, com o reconhecimento da prescrição (fls.
[trecho intermediário suprimido]
A análise da pretensão recursal sobre alegada ausência da prescrição demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AR Esp n. 958.041/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
Nada se disse, outrossim, sobre a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Casa, razão pela qual as razões, no ponto, nem sequer merecem conhecimento, porquanto dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.