DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2921344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 742-756) opostos por PAULO KAIQUE DE FRANÇA ZEFERINO contra decisão (fls.
- 729-734), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, aos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts.
- 240 do CPC/15, na medida em que o v. acórdão estadual corrobora a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Defende, ainda, que "o entendimento do v. acórdão impugnado pelo recurso especial não está alinhado com o entendimento formado pela jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, vez que o Tribunal Bandeirante concluiu que a mera distribuição de ação declaratória e cominatória, mesmo sem citação, é suficiente para interromper a prescrição, contrariando o entendimento firmado pela jurisprudência desse Egrégio Sodalício, de que a interrupção da prescrição imprescinde da citação válida, ainda que o feito seja extinto sem resolução do mérito" (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9595
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 742-756) opostos por PAULO KAIQUE DE FRANÇA ZEFERINO contra decisão (fls. 729-734), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, aos seguintes fundamentos:
a) inexistência de violação aos arts. 202, I e 205 do Código Civil e ao art. 240 do CPC/15, na medida em que o v. acórdão estadual corrobora a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ;
b) "alterar o entendimento do eg. TJ-SP acerca da ocorrência da citação válida na alegada anterior ação, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ"; e
c) no tocante à aelgada ofensa aos arts. 85, 14 e 86 do CPC/15, novamente, o apelo nobre encontra óbice na referida Súmula n. 83/STJ.
Nas razões recursais, PAULO KAIQUE DE FRANÇA ZEFERINO afirma que a decisão padece de omissão, na medida em que "da leitura da decisão e-STJ Fl. 172 é possível concluir que não houve citação na ação anterior e isso não significa revolvimento de prova, pois a mera constatação do documento não demanda enfrentamento da prova. Essa Colenda Corte Cidadã não está obstada de verificar o teor do documento indicado, notadamente, porque dispensa o confronto com outros elementos de prova. A simples leitura da decisão e-STJ Fl. 169 é suficiente para se ver que foi determinada a intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ao passo que a decisão e-STJ Fl. 172 determinou o CANCELAMENTO da distribuição. Portanto, lícita a conclusão de que não ocorreu citação válida na ação anterior" (fls. 752 - destaques no original).
Defende, ainda, que "o entendimento do v. acórdão impugnado pelo recurso especial não está alinhado com o entendimento formado pela jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, vez que o Tribunal Bandeirante concluiu que a mera distribuição de ação declaratória e cominatória, mesmo sem citação, é suficiente para interromper a prescrição, contrariando o entendimento firmado pela jurisprudência desse Egrégio Sodalício, de que a interrupção da prescrição imprescinde da citação válida, ainda que o feito seja extinto sem resolução do mérito" (fls. 752).
Intimado, PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO apresentou impugnação (fls. 761-765), pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15,
[trecho intermediário suprimido]
é de rigor a manutenção da condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente nos termos fixados na instância ordinária, em virtude do princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.103.614/RJ, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(destaques no original)
Nesse contexto, tem-se que as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.