ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2921403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso dos autos, inaplicável a Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido, com determinação.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8843, 9607, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, inaplicável a Súmula 182/STJ.
2. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.
3. O acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física, firmou seu convencimento a partir de análise minuciosa das provas constantes dos autos, notadamente do Histórico de Crédito do INSS e Declaração de Isenção do IRPF.
4. Para acolher a pretensão recursal e concluir de forma diversa seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir a real capacidade econômica da agravante e a suficiência ou não da documentação apresentada, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 68-69).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 21):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Pretensão ao benefício - Decisão que indeferiu o pedido em primeira instância - Oportunizada a comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º do NCPC em primeira grau - Agravante que não apresentou toda a documentação exigida para demonstrar que faz jus ao benefício pretendido - Documentos insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira - Precedentes desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido, com determinação.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 34-40).
Nas razões do agravo interno, a agravante
[trecho intermediário suprimido]
despesas judiciais.
No presente caso, o acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física, firmou seu convencimento a partir de análise minuciosa das provas constantes dos autos, notadamente do Histórico de Crédito do INSS e Declaração de Isenção do IRPF.
Portanto, para acolher a pretensão recursal e concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir a real capacidade econômica da agravante e a suficiência ou não da documentação apresentada, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.