ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2921412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não demandando certeza quanto à responsabilidade penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não demandando certeza quanto à responsabilidade penal.
2. Não há violação do art. 155 do CPP quando a decisão de pronúncia fundamenta-se em conjunto probatório que inclui depoimentos prestados em juízo sob contraditório, além de elementos informativos da fase inquisitorial.
3. Os depoimentos de familiares da vítima que relataram informações por ela transmitidas sobre a autoria do crime não configuram meros testemunhos de "ouvir dizer", pois têm origem específica e foram prestados sob contraditório judicial.
4. A pretensão de modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER ANTONIO DE JESUS SANTOS contra a decisão de fls. 1.310-1.317, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nas razões deste recurso (fls. 1.324-1.330), a defesa aduz que a decisão monocrática merece reforma, sustentando que houve notória violação do art. 155 do CPP, tratando-se de matéria de direito processual e não de reexame de provas. Alega que os depoimentos colhidos na fase inquisitorial não foram ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em âmbito judicial.
Sustenta que a irresignação defensiva não busca reavaliar o conteúdo ou credibilidade das provas, mas discutir a ilegalidade da base probatória utilizada na decisão de pronúncia. Argumenta que se refuta a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial e de depoimentos indiretos, de "ouvir dizer", sem confirmação judicial sob o crivo do contraditório, como fundamento exclusivo da admissibilidade da acusação.
Afirma que nenhuma testemunha, seja na fase inquisitorial, seja no âmbito judicial, atribuiu a autoria delitiva ao acusado, sendo os depoimentos uníssonos em
[trecho intermediário suprimido]
probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos.
5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.