DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por OCEAN ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDIT… — AREsp AREsp 2921413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por OCEAN ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, em face da decisão monocrática de fls.
- 211/212, e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
- Irresignada, a insurgente interpõe agravo interno (fls.
- 215/221, e-STJ), argumentando, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva o óbice da súmula 7 do do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4718, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por OCEAN ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, em face da decisão monocrática de fls. 211/212, e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
Irresignada, a insurgente interpõe agravo interno (fls. 215/221, e-STJ), argumentando, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva o óbice da súmula 7 do do STJ.
Sem impugnação (fl. 222, e-STJ).
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, e passo, novamente, à análise da insurgência extraordinária.
Depreende-se dos autos que a recorrente interpôs agravo em recurso especial, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 188/190, e-STJ).
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 44, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica em execução de título extrajudicial - Rejeição liminar de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada - Ausência de diligências de busca de bens - Pendência, ainda, de discussão definitiva acerca do prosseguimento da execução - Análise de Agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial - Execução que, na origem, foi extinta após acolhimento de exceção de pré-executividade com reforma em Segunda Instância que acolheu o recurso do exequente para afastar a tese de prescrição do título exequendo, determinando-se o regular do prosseguimento do feito com posterior rejeição dos embargos de declaração e inadmissão do recurso especial - Descabimento, por ora, diante do quadro fático, da instauração do incidente, que se mostra prematura - Inteligência dos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil - Postergação da análise acerca da alegação do abuso de personalidade jurídica Indícios apontados que deverão ser objeto de eventual apreciação caso a execução prossiga sem a satisfação do crédito pelos credores originários (executados) - Decisão mantida, com observação - Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 172/175, e-STJ), esses foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial (fls. 56/73, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 134, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, e 50 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão
[trecho intermediário suprimido]
n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 215/221 , e-STJ, e, em nova análise do agravo em recurso especial, dele conhecer para, de plano, negar provim ento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.