DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA VILMA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2921435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA VILMA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PRETENDIDA INTERNAÇÃO DA AUTORA, QUE PADECE DE SEQUELAS DE PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA, EM CLÍNICA DE RETAGUARDA.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA VILMA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 388):
SEGURO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENDIDA INTERNAÇÃO DA AUTORA, QUE PADECE DE SEQUELAS DE PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA, EM CLÍNICA DE RETAGUARDA. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. RECUSA GENÉRICA QUE NÃO PODE PREVALECER. CLÁUSULAS LIMITATIVAS, ADEMAIS, QUE APENAS SÃO ADMITIDAS QUANDO CLARAS. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 102 E 90, POR ANALOGIA, DO TJ/SP. AUSÊNCIA, POR FIM, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. HIPÓTESE EM QUE HOUVE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, QUE NÃO ENSEJA A CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO DESTA NATUREZA. DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 471-475).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 186 e 927 do CC.
Sustenta, em síntese, que "este Colendo Tribunal Superior de Justiça vem, reiteradamente, entendendo que a negativa indevida de cobertura de procedimento indicado por médico é passível de indenização a título de danos morais, não se configurando, portanto, mero aborrecimento. Inclusive, trata-se de dano moral in re ipsa" (fl. 406).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 479-487).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 510-512), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365):
Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.
A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".
2. Recurs o especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1365), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.365 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.