DECISÃO Trata-se de agravo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENT… — AREsp AREsp 2921453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), assim ementado (fls.
- 483-484): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS - MÉRITO - FRAUDE BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS - INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DIÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), assim ementado (fls. 483-484):
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS - MÉRITO - FRAUDE BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS - INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DIÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é possível inovar em esfera recursal, suscitando fundamento não arguido, tampouco debatido em primeiro grau de jurisdição, pena de indevida supressão de instância, assim como de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Não obstante o error in procedendo decorrente da inversão do ônus da prova apenas na sentença, inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, em seu livre convencimento, entende serem suficientes as provas produzidas nos autos, e julga a demanda com base no conjunto probatório já encartado aos autos.
3. Nos termos da Súmula nº 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
4. A vulnerabilidade do sistema bancário, que permite a realização de operações atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor e permite a movimentação financeira acima dos limites diários estabelecidos, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 525-535).
Nas razões do recurso especial (fls. 538-547), a parte recorrente alega ofensa ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e ao artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aponta dissídio jurisprudencial.
Em suma, sustenta a configuração de cerceamento de defesa, já que, na presente demanda consumerista, a inversão do ônus da prova foi aplicada como regra de julgamento, sem que lhe fosse oportunizada a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
o juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova em desfavor de uma das partes, mas impediu a produção probatória, mediante o julgamento antecipado da lide, situação que cristaliza cerceamento de defesa.
3. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.945/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022, g.n.)
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim reconhecer o cerceamento de defesa e, assim, reformar o acórdão recorrido para anular a sentença, de modo a determinar o retorno dos autos ao juízo singular para que: a) a inversão do ônus da prova seja determinada no momento oportuno, em conformidade com a jurisprudência do STJ; e b) a fase instrutória seja reaberta, permitindo que a recorrente possa se desincumbir de seu encargo probatório.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.