ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2921468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA WALDETE OLIVEIRA PALADINO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 130-132), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas no apelo, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF.
Por sua vez, em suas razões (fls. 135-140), a agravante afirma se tratar de "agravo interno a ser interposto em face do despacho que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo agravante, sob o fundamento de que o recurso não impugnou o entendimento da Súmula 7/STJ, ausência de similitude fática e demais dispositivos legais" (fl. 137).
Nesse contexto, sustenta que "o agravo em recurso especial demonstrou cabalmente, que os fundamentos do recurso especial preencheram os requisitos para sua admissão pela alínea "a" e pela alínea "c" da norma autorizadora" (fl. 137).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
Efetivamente, a decisão proferida pela Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a justificativa de que não houve o prequestionamento das teses recursais, tampouco a oposição de embargos de declaração para suprir eventuais omissões, de modo a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF.
Todavia, nas razões do agravo
[trecho intermediário suprimido]
e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no AREsp n. 903.181/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017, g.n.)
Desse modo, diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando o seu não conhecimento.
Ressalte-se, por oportuno, que o respeito à regra contida no dispositivo em questão não se trata de mero formalismo processual, mas decorre do princípio processual da dialeticidade, visto que, sem o específico ataque aos fundamentos da decisão agravada, estes permanecem incólumes, tornando inviável a reforma pleiteada nas razões do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.