DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERLAN GARCIA BARREIROS e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2921493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERLAN GARCIA BARREIROS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art.
- 481/STJ, no que concerne ao direito à gratuidade de justiça, em razão da comprovação de hipossuficiência financeira, e ao diferimento das custas processuais, trazendo a seguinte argumentação: 15.
- O v. acórdão recorrido, ao condicionar a concessão do benefício da justiça gratuita à inexistência de bens e de movimentações financeiras, incorreu em violação ao dispositivo legal supramencionado e ao entendimento jurisprudencial consolidado.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA -PLEITO DE REVERSÃO - DESCABIMENTO - PARTES AGRAVANTES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MONTANTE DE R$ 840.251,08, ATRIBUÍDO À CAUSA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTES QUE, DE IGUAL MODO, NÃO LOGRARAM COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 5º, DA LEI 11.608/03 - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ERLAN GARCIA BARREIROS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA -PLEITO DE REVERSÃO - DESCABIMENTO - PARTES AGRAVANTES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MONTANTE DE R$ 840.251,08, ATRIBUÍDO À CAUSA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTES QUE, DE IGUAL MODO, NÃO LOGRARAM COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 5º, DA LEI 11.608/03 - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (fl. 69).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 98 do CPC; e da Súmula n. 481/STJ, no que concerne ao direito à gratuidade de justiça, em razão da comprovação de hipossuficiência financeira, e ao diferimento das custas processuais, trazendo a seguinte argumentação:
15. O v. acórdão recorrido, ao condicionar a concessão do benefício da justiça gratuita à inexistência de bens e de movimentações financeiras, incorreu em violação ao dispositivo legal supramencionado e ao entendimento jurisprudencial consolidado. Ao fazê-lo, ignorou o conjunto probatório que comprova a insuficiência financeira, como os extratos bancários que corroboram a hipossuficiência dos Recorrentes, evidenciando não apenas a entrada de valores, mas, predominantemente saldos negativos.
16. A pessoa jurídica Manfrin & Barreiro Ltda., embora apresente movimentação financeira relevante, comprovou, de maneira cabal, que suas obrigações e passivos superam os ativos disponíveis, tornando inviável o pagamento das custas processuais sem comprometer suas operações. Este fato é evidenciado por extratos bancários, que apontam saldos negativos, conforme exemplificado a seguir:
..
17. Da mesma forma, o Recorrente Erlan Garcia Barreiros, pessoa física, demonstrou, por meio de extratos bancários, que enfrenta saldo negativo e compromissos financeiros que inviabilizam o custeio das despesas processuais sem comprometer gravemente sua subsistência. Além disso, foram juntados documentos que comprovam a
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.