DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a … — AREsp AREsp 2921507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, pela incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização securitária.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização securitária.
O julgado foi assim ementado (fls. 130-132):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE O RECURSO SEJA CONHECIDO. MATÉRIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO PODE SER ENQUADRADA PELA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 109, 339, 342, I, 493, 525, II, e 933 do CPC, porquanto a decisão de não admitir a substituição processual viola as normas sobre legitimidade passiva e sucessão processual;
b) 757, parágrafo único e 785, § 1º, do Código Civil, visto que a decisão não considerou a responsabilidade da Zurich Minas Brasil Seguros S.A. como seguradora líder dos contratos do SFH;
c) 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966, pois a estipulante é mandatária dos segurados, o que não foi considerado na decisão.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, admitindo-se a substituição processual pela Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
É relatório. Decido.
No presente caso, as razões recursais foram fundamentadas na premissa de que a seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. seria a parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
A Corte de origem assentou que substituição processual e intervenção de terceiros são institutos diversos, não se confundindo entre si.
Reconheceu, que o pedido de substituição do polo passivo não se enquadra na hipótese de intervenção de terceiros prevista no inciso IX do art. 1.015 do CPC, porquanto os "terceiros" mencionados na referida norma são aqueles que intervêm no feito sem integrar a relação jurídica processual principal.
Desse modo, o pedido formulado pela
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal de origem consignou ser necessária a impugnação da matéria por meio de recurso de apelação ou nas contrarrazões, não se mostrando adequada, para tal finalidade, a interposição de agravo de instrumento, sendo certo que a parte agravante deixou de impugnar aspecto essencial da controvérsia, notadamente quanto ao a possibilidade de propositura de recurso via art. 1.015 do CPC.
Nesse contexto, evidencia-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.620/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.