ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2921508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente para decidir, de modo integral, a controvérsia posta.
- A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF 3 .
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXPRESSA ANUÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente para decidir, de modo integral, a controvérsia posta.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF
3 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SANY REGINA RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação de cobrança de taxas de manutenção, conservação e segurança. "Central Park Residence". Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Compromissária compradora que expressamente concordou com o encargo quando da aquisição do lote. Rescisão do compromisso de compra e venda com a loteadora que se deu em data posterior ao período objeto de cobrança. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento." (e-STJ fl. 211).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 250/253).
No recurso especial, a agravante alega violação dos artigos 3º, 6º, 489, § 1º, IV e 1.022 , I e II, do Código de Processo Civil e 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.
De início, aduz que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não aplicar o Código de Defesa do Consumidor no caso e não reconhecer a ausência de posse do bem.
Além disso, sustenta que não tem legitimidade passiva, pois
"(..) a Recorrente não possui relação de sujeição diante da pretensão da Recorrida, isto porque
[trecho intermediário suprimido]
- grifou-se).
Ademais, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, extrai-se das razões recursais que a recorrente não refutou o fundamento adotado pela Corte local, segundo o qual "(..) ela expressamnte concordou com o encargo" (e-STJ fl. 213), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.