ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2921534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento.
- A controvérsia diz respeito a ação cautelar proposta para impedir a execução de contrato durante a tramitação da ação principal, com valor da causa de R$ 1.000,00.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento.
2. A controvérsia diz respeito a ação cautelar proposta para impedir a execução de contrato durante a tramitação da ação principal, com valor da causa de R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita; a Corte estadual manteve a extinção, por ausência de interesse de agir.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 273, 796, 797, 798, 800, do CPC/1973 e 1.046, § 1º, do CPC/2015, ao se rejeitar a cautelar autônoma por suposta confusão com o mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os dispositivos invocados do CPC/1973 e do CPC/2015 não foram objeto de prequestionamento específico, apesar dos embargos de declaração, e não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 273, 796, 797, 798, 799, 800; CPC/2015, art. 1.046, § 1º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DPA ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação, nos autos de ação cautelar.
O julgado foi assim ementado (fls. 770-771):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CARÁTER SATISFATIVO.
[trecho intermediário suprimido]
de interesse de agir, mantendo a extinção sem resolução de mérito.
A questão relativa à aplicação dos arts. 273, 796, 797, 798, 799, 800 do CPC/1973 e 1.046, § 1º, do CPC/2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem na forma do prequestionamento específico dos dispositivos, a despeito da oposição de embargos declaratórios, e o apelo nobre não alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025.
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
II - Divergência Jurisprudencial
A imposição do óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.