DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por F… — AREsp AREsp 2921578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FABIO NASCIMENTO NUNES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente postula, resumidamente, isto: 1.
- O conhecimento e provimento deste recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica irregular e ilícita, com a consequente absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal;
- Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade das interceptações, requer que seja declarada a inépcia da denúncia pela falta de individualização da conduta, determinando-se a absolvição do recorrente nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;
Resultado indicado
Identifico, de pronto, que os questionamentos da parte recorrente não podem ser conhecido, pois o recurso não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 9694, 287, 14788
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FABIO NASCIMENTO NUNES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
No recurso especial inadmitido, o recorrente postula, resumidamente, isto:
1. O conhecimento e provimento deste recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica irregular e ilícita, com a consequente absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal;
2. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade das interceptações, requer que seja declarada a inépcia da denúncia pela falta de individualização da conduta, determinando-se a absolvição do recorrente nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;
3. Alternativamente, que o STJ, ao analisar a insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria do delito de furto qualificado, aplique o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o recorrente por ausência de prova cabal e robusta;
4. Caso nenhuma das alternativas anteriores seja acolhida, que o STJ reforme o acórdão para afastar a condenação por associação criminosa, reconhecendo a inexistência de vínculo associativo estável e permanente, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, absolvendo o recorrente desse delito. (e-STJ, fls. 1.802-1.803)
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.867-1.869), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 1.872-1.878).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.940-1.945).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Identifico, de pronto, que os questionamentos da parte recorrente não podem ser conhecido, pois o recurso não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do
[trecho intermediário suprimido]
dissídio se restringiu à mera transcrição de acórdãos, o que não se admite. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, o que não foi feito neste caso. A propósito:
"Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes."
(AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 29/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.