DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2921586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/2015), interposto por MARIA AUGUSTA DA FONSECA ALBUQUERQUE ME. e MARIA AUGUSTA DA FONSECA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- Não é necessária a pormenorização pelo exequente, ora agravado, sobre o contexto fático da contratação, além dos elementos constantes no título exequendo.
- De mais a mais, a respeito dos pagamentos efetuados pelas executadas, ora agravantes, verifica-se que o banco exequente, ora agravado, apresentou a planilha de cálculos especificou as parcelas estão sendo cobradas, pelo que atendido o disposto no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por MARIA AUGUSTA DA FONSECA ALBUQUERQUE ME. e MARIA AUGUSTA DA FONSECA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 190-191, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE. PLANILHA DETALHADA DE CÁLCULOS. EXISTÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não é necessária a pormenorização pelo exequente, ora agravado, sobre o contexto fático da contratação, além dos elementos constantes no título exequendo. De mais a mais, a respeito dos pagamentos efetuados pelas executadas, ora agravantes, verifica-se que o banco exequente, ora agravado, apresentou a planilha de cálculos especificou as parcelas estão sendo cobradas, pelo que atendido o disposto no art. 798, parágrafo único do CPC, devendo ser rejeitada a alegação de inépcia da petição inicial. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e deve estar acompanhada de planilha de cálculo ou de extratos da conta corrente, discriminando o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida, para embasar a ação de execução respectiva. Não é necessário instruir a cédula de crédito bancário com extratos bancários para ajuizar a ação de execução, sendo suficiente instruir o título com planilha de demonstração do débito nos moldes determinados na legislação de referência. Como expressamente consignou o magistrado a quo, nos autos da ação executiva, é possível verificar que o título exequendo estabelece o valor concedido a título de mútuo, todos os encargos incidentes, bem como a forma de sua atualização, tendo o banco ora agravado apresentado a planilha detalhada de cálculos. Recurso a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 215-222, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 231-250, e-STJ), as recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art.
[trecho intermediário suprimido]
crédito bancário. 4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5 . Recurso especial provido. (AgRg no REsp n. 599.609/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/3/2010.)
Nesse contexto, o recurso especial revela-se inviável, porquanto a Corte local decidiu de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, bem como a adoção de conclusão diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contrato e do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.