DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2921671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 224, e-STJ): DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- 1- Réu que debita na conta do autor expressivo valor (R$ 1.368.463,90).
Resultado indicado
Recurso consequentemente desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 224, e-STJ):
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCE DÊNCIA. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
1- Réu que debita na conta do autor expressivo valor (R$ 1.368.463,90). Alegação de se referir a saldo de operação de leasing vencido havia mais de 20 anos. Réu que não prova a origem contratual alegada nem que havia autorização para débito em conta. Dívida, ademais, que estaria prescrita.
Sentença que declara a inexigibilidade do débito e condena a restituir pela dobra o valor efetivamente descontado do autor (saldo que havia na conta - R$ 3.560,62). Manifesta ofensa à boa-fé objetiva. Dobra devida. Sentença mantida.
2- Condenação por danos morais. Indenização fixada em R$ 30.000,00. Evento pontual que, por si só, produz grave aba- lo emocional e desassossego. Danos morais caracterizados. Valor, contudo, reduzido para R$ 10.000,00. Sentença alterada.
3. Recurso do autor para majorar essa indenização. Recurso consequentemente desprovido. Pretensão, ainda, de alterar a base de cálculo dos honorários, levando-se em conta o pro- veito econômico (valor declarado inexigível restituição dobrada indenização por danos morais). Acolhimento. Art. 85, § 2º do CPC. Sentença alterada (considera apenas o valor da condenação).
4. Recursos parcialmente providos.
Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem pelo aresto de fls. 234-237, e-STJ.
Em suas razões recursais (fls. 241-251, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 11, 85, §§ 2º, I, II, III, IV, e 8º, do CPC, ao argumento de que, na hipótese, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, a fim de evitar enriquecimento sem causa e em razão da desproporcionalidade do valor arbitrado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 263-268, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 269-270, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 273-285, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 288-291, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. De início, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
as causas em que figurem apenas particulares, como na hipótese em análise.
Inclusive, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não devem permanecer sobrestados os recursos extraordinários que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a causa tem alto valor econômico e envolve apenas particulares (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025).
Nesse contexto, em razão da harmonia entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, de rigor a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.