DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a … — AREsp AREsp 2921723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência do art.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "não se limitou a enunciar genericamente a inaplicabilidade da súmula nº 7/STJ, tendo demonstrado que o ponto central do recurso diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, diante do não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de questões relevantes e potencialmente capazes de alterar o desfecho da demanda" (fl.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
- Impugnação da parte recorrida pelo improvimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "não se limitou a enunciar genericamente a inaplicabilidade da súmula nº 7/STJ, tendo demonstrado que o ponto central do recurso diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, diante do não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de questões relevantes e potencialmente capazes de alterar o desfecho da demanda" (fl. 265).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte recorrida pelo improvimento do recurso (fls. 271-284).
É o relatório.
Decido.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Em análise, agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação ao art. 1022 do CPC e aplicação da Súmula 7 do STJ.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, não incidindo o teor da Súmula 7 do STJ, bem como ter sido demonstrada a violação ao art. 1022 do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 199-210).
Feito esse registro, passo à análise do agravo em recurso especial.
Cumpridos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial
A irresignação não merece acolhida.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
A recorrente justifica a ocorrência de omissão com base nos seguintes argumentos, em síntese (fls. 76-78):
Primeira omissão: não há prova de que seria possível identificar o imóvel tributado por meio do número do cadastro municipal: a Recorrente questionou o fato de o v. acórdão ter concluído que o número do cadastro municipal indicado nas CD As viabilizaria a identificação do imóvel tributado, sem que houvesse nos autos qualquer evidência a respeito disso.
Tratava-se claramente de uma conclusão baseada em mera alegação da Recorrida, pois nenhum documento juntado ao feito demostrava, ainda que minimamente, que o acesso ao alegado sistema seria viável por meio da
[trecho intermediário suprimido]
com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 247-251. Com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.