DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls — AREsp AREsp 2921730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls.
- 355 que não conheceu do recurso especial em razão do reconhecimento de sua intempestividade.
- 359-372 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por AILTON MACEDO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2025.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 355 que não conheceu do recurso especial em razão do reconhecimento de sua intempestividade.
Em face das razões de fls. 359-372 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por AILTON MACEDO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/8/2025.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por AILTON MACEDO, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual requer a consignação dos valores que entende corretos, a revisão de cláusulas contratuais e a repetição dos valores pagos indevidamente.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por AILTON MACEDO, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Contrato de financiamento de veículo. Mérito. Cédula de Crédito Bancário. Capitalização mensal admitida após a MP 2.170-36/01. Calculadora do cidadão que não pode ser utilizada como parâmetro para alegação de cobrança irregular, na medida em que não considera todos os encargos contratuais. Inexistência de previsão expressa de cobrança de comissão de permanência. Encargos limitados a juros remuneratórios contratuais, juros de mora (1% ao mês) e multa (2%). Ausência de abusividade. Litigância de má-fé afastada, pois ausentes os requisitos do art. 80 do CPC. Parte autora que apenas exerceu seu direito de ação. Precedentes desta C. Câmara. Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inaplicável ao caso a determinação do artigo 85, § 2 e 11, do CPC. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 282)
Recurso especial: alega violação dos arts. 42, 51, IV, do CDC, 329, II, do CPC, e 1º da Resolução BACEN 3.693, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é abusiva a cobrança de tarifas e serviços de "terceiros" embutidos no contrato sem informação clara e específica ao consumidor. Aduz que não há comprovação de contraprestação efetiva ao consumidor quanto às cobranças questionadas. Argumenta que a Resolução BACEN 3.693 exige previsão contratual válida e autorização prévia do cliente, o que não se verifica. Assevera que o julgado diverge do REsp 1.639.259/SP quanto ao exame de questões reflexas do pedido inicial à luz do art. 329, II, do CPC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Considerando que a Corte Especial
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Torno sem efeito a decisão de fls. 355 (e-STJ). Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.