DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, em face da d… — AREsp AREsp 2921735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, em face da decisão monocrática de fls.
- 205/206, e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
- Irresignada, a insurgente interpõe agravo interno (fls.
- 210/218 ,e-STJ), argumentando, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva o óbice da Súmula 7 do do STJ e a deficiência de cotejo analítico.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14872, 8843, 10671, 4980, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, em face da decisão monocrática de fls. 205/206, e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
Irresignada, a insurgente interpõe agravo interno (fls. 210/218 ,e-STJ), argumentando, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva o óbice da Súmula 7 do do STJ e a deficiência de cotejo analítico.
Impugnação às fls. 221/235, e-STJ.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, em relação à incidência da Súmula 7 do do STJ e a deficiência de cotejo analítico, e passo, novamente, à análise da insurgência extraordinária.
Depreende-se dos autos que a recorrente interpôs agravo em recurso especial, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 169/171, e-STJ).
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 119, e-STJ):
AGRAVO INTERNO - Pedidos de gratuidade de justiça e parcelamento das custas, formulado em razões de apelação indeferidos por decisão monocrática - Agravante, pessoa jurídica, que não demonstrou a alegada hipossuficiência - Apesar de apresentar documentos contábeis indicativos de suportar prejuízo, pagou ao sócio, mensalmente, cerca de quinze mil reais, o que destoa da alega falta de condições para pagamento do preparo recursal - Súmula 481 do STJ - Indeferimento tanto da benesse quanto do parcelamento mantido - Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 127, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 98 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) contradição interna no julgado, ao reconhecer a falta de recursos da empresa e negar a concessão do benefício da justiça gratuita; b) que o pagamento de salário ao sócio não é indício de capacidade financeira da empresa, especialmente considerando sua operação com prejuízo e o fato de estar em recuperação judicial; c) que houve interpretação divergente da jurisprudência pacificada entre os tribunais, citando casos em que a justiça gratuita foi concedida a empresas em situação similar.
Contrarrazões apresentadas às fls. 155-168, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 173-182,
[trecho intermediário suprimido]
acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
4. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 205/206 , e-STJ, e, em nova análise do agravo em recurso especial, dele conhecer para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.