ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2921750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela ora insurgente contra a parte recorrida, cujo processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ausência de juntada de procuração válida, a despeito de ter sido a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual.
2. A ausência de debate da questão controvertida no acórdão recorrido, sob o enfoque dos dispositivos legais indicados violados nas razões do recurso especial, evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado não foi objeto de impugnação, específica, nas razões do apelo excepcional, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia.
4. Agravo cohecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PTD COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. (PTD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. ISSA AHMED, assim ementado:
APELAÇÃO. Ação monitória. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Determinação de regularização da representação processual da autora que não foi cumprida. Juntada de nova procuração com assinatura digital sem identificação do certificado utilizado. Descabimento. A determinação do juízo a quo não se revela teratológica ou abusiva, não impede o acesso à justiça, e o seu
[trecho intermediário suprimido]
perigo ou lesão).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.356.168/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem destaque no original)
Ademais, verifica-se que esse fundamento específico, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado (aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC), não foi objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hiipótese, o óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.