DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Patrícia Esther Amaro e outros contra decisão da Corte de or… — AREsp AREsp 2921756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Patrícia Esther Amaro e outros contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
- De acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n.
- 22/2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Patrícia Esther Amaro e outros contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial se fundamentou: (a) na aplicação da Súmula 7/STJ, em relação à alínea "a" do permissivo constitucional; (b) na ausência de cotejo analítico, em relação à alegação de dissídio jurisprudencial.
Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação.
No que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, limitou-se a tecer a argumentação genérica de que "o recurso não se presta a rediscutir nenhuma prova apresentada nos autos", pretendendo, na realidade, "a revaloração do conjunto fático- probatório, com a apropriada adequação do fato à norma" (fl. 75, e-STJ). Não houve, porém, indicação de premissa fática que, tendo sido adotada no acórdão recorrido, seria incompatível com a conclusão do julgado, implicando ofensa aos dispositivos indicados como violados no recurso especial.
Ausente, de igual maneira, impugnação específica ao fundamento de que as razões do recurso especial não apresentaram cotejo analítico destinado a demonstrar a hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. Ao contrário, as agravantes chegam a argumentar que "a exigência de cotejo analítico não pode ser utilizada de forma excessivamente rigorosa para inviabilizar o exame do recurso" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Interno do STJ.
Não houve, portanto, impugnação específica aos fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial, o que acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp n. 2.042.843/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.