ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2921775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL ADAIR FRANCISCO THIESEN contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação às Súmulas 5/STJ e 7/STJ apontadas na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL ADAIR FRANCISCO THIESEN contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação às Súmulas 5/STJ e 7/STJ apontadas na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 833).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar ausência de impugnação específica, pois, segundo sustenta, foram enfrentados de modo direto e técnico os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, demonstrando tratar-se de matéria jurídica relativa à correta distribuição do ônus da prova em demandas securitárias, com inversão probatória reconhecida na origem (fls. 841-842).
Aduz que não houve reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas verificação do descumprimento, pela seguradora, do dever de comprovar causas excludentes de cobertura, citando jurisprudência desta Corte Superior, inclusive o REsp 2.150.776/SP, divulgado no Informativo 824/STJ (fls. 843-844).
Defende, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, de pontos essenciais sobre inversão do ônus da prova, ausência de prova técnica pela seguradora e uso de elementos estranhos aos autos, além de requerer o afastamento da majoração de honorários (fls.
[trecho intermediário suprimido]
necessariamente, demandará incursão pelo campo fático-probatório, bem como violação da soberana análise dos fatos em duplo grau de jurisdição.
Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que a negativa de cobertura se sustenta na garantia não contratada, com interpretação restritiva dos riscos predeterminados e prevalência da liberdade e da boa-fé contratual, mantendo a improcedência e majorando honorários (fls. 811-812).
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise das teses deduzidas pela recorrente demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, além de não se verificar negativa de prestação jurisdicional (fls. 746-748).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.