ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2921780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar seguimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- CONCLUSÃO COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar seguimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCLUSÃO COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que "resta induvidosa a contratação pela autora, a existência da dívida, e a inadimplência, o que caracteriza litigância de má-fé." Assim, em razão da alteração da verdade dos fatos, e da utilização de processo para conseguir objetivo ilegal, manifestou-se pela configuração de litigância de má-fé.
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à configuração de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA LIBÓRIO DA FONSECA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de negativação e indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora.
1. Débito exigível. A documentação e conjunto da defesa apresentada pela ré comprovam a contratação e origem do débito. Negativação que revela exercício regular de direito por parte da credora. Dano moral não caracterizado por falta de ato ilícito ou prestação de serviço defeituoso.
2. Litigância de má-fé caracterizada. Alegação de desconhecimento de origem da dívida, da qual era que inequivocamente sabedora, tampouco mudou sua posição (em réplica ou apelação) depois das provas trazidas pela ré em contestação. Imposição da multa de litigância de má-fé, de 1% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II e III, c.c. 81 caput, ambos do CPC.
3. Sentença
[trecho intermediário suprimido]
deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procederam, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental improvido."
(AgInt no AREsp n. 894.331/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 26/8/2016, g.n.)
Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é sabido que os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudicam a análise do recurso especial interposto com base na alínea "c".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.