DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2921783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação do art.
- 7 do STJ e 284 do STF e de não comprovação do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista a ausência de cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTES DA ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação do art. 1.022 do CPC, de aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e de não comprovação do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista a ausência de cotejo analítico (fls. 453-457).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 336-337):
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTES DA ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 240 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual não merece acolhimento, visto que o propósito desta ação é justamente impugnar o desfazimento do negócio jurídico nas condições imposta pela imobiliária no termo de distrato.
2. Outrossim, a própria apelante admite que "por questões de fluxo de caixa, a Apelante-L. Priori quedou-se impossibilitada de continuar honrando com o pagamento das parcelas prevista no termo de distrato", evidenciando assim a necessidade e utilidade da tutela jurisdicionai.
3. Mérito: conforme comprovado nos autos, os litigantes celebraram, em 12/01/2013, "Termo de Reserva de Unidade Imobiliária Futura", no qual a "vendedora" se comprometia a "reservar" em favor da autora, fração ideal do terreno que corresponderia ao apartamento nº 316 do empreendimento imobiliário "Muro Alto Condomínio Club" (Cláusula Segunda), mediante o início do pagamento do preço do imóvel, conforme Cláusula Quarta.
4. Ainda de acordo com este instrumento, as partes deveriam celebrar, no prazo máximo de 90 (noventa dias), o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda que contemplaria "as condições específica do negócio e do próprio empreendimento imobiliário" (Cláusula Terceira).
5. A referida Promessa de Compra e Venda, que só foi redigida no ano seguinte, não foi assinada pela autora, e, em 22/01/2015, as partes firmaram um Instrumento Particular Distrato, que não foi cumprido pela imobiliária.
6. De acordo com a Súmula nº 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
[trecho intermediário suprimido]
não admitidas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Por fim, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 884 do CC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.