DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adelina Palmeira de Oliveira e outros contra a decisão que i… — AREsp AREsp 2921785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adelina Palmeira de Oliveira e outros contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais militares inativos e pensionistas, visando ao recebimento de diferenças de adicionais quinquenais e da sexta-parte, referentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n.
- Deu-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
- Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento aos recursos oficial e das rés, afastando o decreto de procedência e reconhecendo a carência da ação, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10735, 10338, 10295, 10342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Adelina Palmeira de Oliveira e outros contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais militares inativos e pensionistas, visando ao recebimento de diferenças de adicionais quinquenais e da sexta-parte, referentes ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053. Deu-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento aos recursos oficial e das rés, afastando o decreto de procedência e reconhecendo a carência da ação, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedidos em mandado de segurança Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha transitado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento Reconhecimento da carência de ação - Extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Extinção do feito Sucumbência dos Autores Fixação da verba em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos parágrafos 2º
[trecho intermediário suprimido]
o preenchimento posterior de pressuposto processual não convalida o vício inicialmente constatado. Isso porque a sua comprovação no momento do ajuizamento da ação é necessária para a constituição e desenvolvimento válidos do processo.
VI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão nos termos da fundamentação.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.654/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.