ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2921803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
Resultado indicado
1.026, §2º, do CPC RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por AILTON ROBERTO FRATUCCI e OUTROS contra decisão monocrática, proferida pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Agravo foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos dos art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
09985.10324.10337.10338., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência dos óbices contidos nas Súmulas ns. 126/STJ e 284/STF acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - In casu, a análise da pretensão recursal de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, não demanda necessário revolvimento de matéria fática.
III - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé.
IV - Agravo Interno provido para afastar a multa aplicada pela Corte de origem com base no art. 1.026, §2º, do CPC
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por AILTON ROBERTO FRATUCCI e OUTROS contra decisão monocrática, proferida pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Agravo foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos dos art. 21-E, V, do RISTJ, fundamentada na: i) ausência de interposição de Recurso Extraordinário (Súmula n. 126/STJ); ii) não indicação do dispositivo de lei federal violado e dissociação entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo aresto impugnado (Súmula n. 284/STF); e iii) inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) (fls. 209/214e).
Sustentam os Agravantes, em síntese, que "a hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que a multa aplicada não decorre de questões fáticas, mas em razão do simples manejo de recursos" (fl. 222e).
Por fim, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do Colegiado.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidões de fls. 236/237e).
Requerida a desistência à fl. 244e, deixei de
[trecho intermediário suprimido]
de juros, aplicados na espécie, estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral.
..
VI - A aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como daquela prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso interposto pela parte embargada, cuja atuação se limitou ao exercício do direito de defesa. Precedentes.
VII - Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.797/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso e CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a imposição da multa por litigância de má-fé.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.