DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A — AREsp AREsp 2921822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Agravo interno interposto por Creditas Sociedade de Crédito S/A contra decisão que reconheceu a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento bancário.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14757
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 647-648):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Creditas Sociedade de Crédito S/A contra decisão que reconheceu a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste saber se a taxa de juros remuneratórios contratada apresenta flagrante discrepância em relação à média de mercado, justificando a revisão judicial do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros pactuada foi estipulada em patamar superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, mas não foi comprovada a existência de elementos que justificassem a onerosidade excessiva para o consumidor. 4. A jurisprudência consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de contratos apenas quando a abusividade das taxas de juros estiver cabalmente demonstrada, o que não se verificou no caso concreto. 5. Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de juros remuneratórios contratados só é admissível quando demonstrada discrepância flagrante em relação à taxa média de mercado, o que não foi comprovado no caso.
2. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática objurgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 51, § 1o; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.021; Súmula 297/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Aglnt no AREsp nº 1493171/RS; STF, Súmula nº 596; STJ, Súmula nº 382.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 674-685).
No recurso especial, alegam as recorrentes, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC sem, contudo, apontar os pontos omissos ou não
[trecho intermediário suprimido]
(Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.