DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCEPT SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA — AREsp AREsp 2921844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCEPT SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. contra decisão monocrática, de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados (Súmula n.
- 211/STJ), incidência de direito local (Súmula n.
- 280/STF) e fundamento constitucional da controvérsia.
- Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fl.
Resultado indicado
Observa-se que a decisão embargada examinou, de forma clara e suficiente, os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, afastando expressamente a negativa de prestação jurisdicional e expondo as razões pelas quais o recurso especial não poderia ser conhecido em sua integralidade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCEPT SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. contra decisão monocrática, de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados (Súmula n. 211/STJ), incidência de direito local (Súmula n. 280/STF) e fundamento constitucional da controvérsia. Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fl. 472):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOLOCATÁRIO. LEI ESTADUAL N. 13.296/2008. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
A embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar oito pontos específicos indicados nas razões recursais, relativos a (i) nulidade do lançamento; (ii) violação aos arts. 124 e 128 do CTN e art. 146, III, da CF; (iii) natureza sancionatória da norma estadual; (iv) incompatibilidade entre a Lei Estadual n. 13.296/2008 e o art. 135 do CTN; (v) ampliação indevida do aspecto material da hipótese de incidência do IPVA; (vi) ampliação do aspecto espacial; (vii) ocorrência de bitributação; e (viii) inconstitucionalidade formal da lei estadual (fls. 481-483).
O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 492).
É o relatório.
Decido.
Sem razão o embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no acórdão embargado.
Observa-se que a decisão embargada examinou, de forma clara e suficiente, os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, afastando expressamente a negativa de prestação jurisdicional e expondo as razões pelas quais o recurso especial não poderia ser conhecido em sua integralidade.
A decisão embargada consignou que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese relativa à impossibilidade de responsabilização solidária do locatário, à luz dos arts. 124 e 128 do CTN, motivo pelo qual reconheceu-se a ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
No mais, registrou-se que as demais matérias como ampliação do aspecto
[trecho intermediário suprimido]
manejados com nítido caráter infringente, buscando, por via imprópria, a modificação do julgado, pois revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida.
Diante desse contexto, constata-se que a decisão recorrida não incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, obscuridade, contradição o u erro material a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Desde já, advirto que a interposição de novos embargos com o único propósito de rediscutir o mérito da decisão poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.