ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2921844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a constitucionalidade do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05953.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCATÁRIO. LEI ESTADUAL N. 13.296/2008. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a constitucionalidade do art. 6º, inciso VIII e § 2º, da Lei Estadual n. 13.296/2008 e a legitimidade da responsabilização solidária do locatário pelo IPVA, afastando a aplicação do Tema n. 708/STF.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente os fundamentos aptos à solução da controvérsia, ainda que não examine, sob enfoque específico, todos os dispositivos federais invocados pela parte recorrente.
3. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à impossibilidade de responsabilização solidária do locatário à luz dos arts. 124 e 128 do CTN, bem como dos demais dispositivos federais indicados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Precedentes.
5. A controvérsia foi dirimida com base na interpretação de norma de direito local, cuja revisão é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
6. O acórdão assentou, de forma expressa, a constitucionalidade da referida norma estadual, bem como a inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
de inexistência de fundamento constitucional autônomo. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a constitucionalidade da norma estadual, afastou alegação de bitributação e de violação ao pacto federativo, decidindo a controvérsia sob prisma eminentemente constitucional. A revisão de tais fundamentos escapa à competência desta Corte, restrita à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, D Je de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Nesse contexto, o Agravante limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem demonstrar, de forma específica e objetiva, erro de direito ou equívoco na aplicação dos óbices sumulares.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.