DECISÃO Cuida de agravo (art — AREsp AREsp 2921858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INETERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, por carecer a parte exequente de título executivo judicial.
- Caso em que não se trata de ausência de título executivo judicial ou de violação aos limites da coisa julgada material.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INETERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 144, e-STJ):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, por carecer a parte exequente de título executivo judicial. Irresignação. Acolhimento. Caso em que não se trata de ausência de título executivo judicial ou de violação aos limites da coisa julgada material. Hipótese de desdobramento clínico do procedimento cirúrgico objeto da condenação judicial. Necessidade de cobertura do tratamento perseguido que já havia sido imposta pelo Juízo, vez que derivado do problema de saúde-base da exequente. Sentença reformada.
APELO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial (fls. 151-161, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 884 do CC, ao argumento de que as astreintes são inexigíveis, eis que "não houve qualquer descumprimento ocasionado por esta impugnante" (fl. 156, e-STJ), na medida em que "a negativa perpetrada se deu em razão de a empresa contratante estar inadimplente com as obrigações determinadas em contrato." (fl. 156, e-STJ), sob risco de enriquecimento indevido.
Contrarrazões às fls. 177-189, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 256-258, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 261-270, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta (fl. 272, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não prospera.
1. No que se refere à apontada ofensa ao artigo 884 do CC e a tese de inexigibilidade das astreintes, sob risco de enriquecimento ilícito, verifica-se que a matéria inserta no referido dispositivo legal e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração.
Ademais, nas razões do especial, deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15 em relação ao referido dispositivo, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos.
Para que se configure o prequestionamento
[trecho intermediário suprimido]
valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.
A propósito, ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.145.330/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
2. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.